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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Apuramento do IRS

Inicio

Existem inumeras diferenças provocadas no apuramento do IRS resultante da condição de cada um. Por exemplo:
- Um individuo que habite nas regiões autónomas tem mais beneficios fiscais que um habitante no continente.
- O valor do imposto para um casal varia consoante o numero de filhos.
- O concelho onde se habita tambem tem influência na taxa a aplicar.
- Na presente data, têm as mesmas condições em termos de IRS um casal que seja casado ou únidos de facto.


Formula do apuramento do IRS

Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria


-

Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)


=

Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)


-

Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS


=

Rendimento Colectável


X

Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS


X

Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)


X

Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS


=

Colecta Total


-

Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS


=

Imposto Liquidado


-

Retenções na Fonte


=

VALOR APURADO


Para saber o imposto que o contribuinte deve pagar durante o ano, o fisco efetua o cálculo utilizando uma tabela onde são introduzidas várias variáveis, como o rendimento,as deduções e as taxas de imposto, que são
progressivas, ou seja, aumentam na medida em que aumenta o rendimento sujeito a imposto do contribuinte.
As taxas de imposto a aplicar aos rendimentos sujeitos a IRS variam entre 11,08% e 45,88%, para os contribuintes que vivem no Continente; entre 8,58% e 45,88%, para os da Madeira, e entre 7,76% e 36,70% para o arquipélago dos Açores.
Para apurar a taxa a aplicar e determinar o valor do imposto a pagar, o fisco calcula o seu rendimento coletável. Este obtém-se pelo englobamento dos rendimentos líquidos das várias categorias, depois de feitas as deduções específicas.
A taxa de imposto é aplicada ao rendimento coletável do contribuinte não casado. Para casados ou unidos de facto, a taxa de imposto só é utilizada depois de aplicado o quociente conjugal. Isto é, nos contribuintes casados
ou unidos de facto, a taxa de imposto é aplicada ao rendimento coletável dividido por dois.
Para apurar o imposto de um contribuinte não casado, aplica-se diretamente ao seu rendimento coletável a taxa de imposto. O quociente conjugal não é considerado.



https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxsYWJmaXNjYWx8Z3g6MWUyMDQzZGFmODBmZmQzOQ&pli=1


http://octalberto.no.sapo.pt/apuramento_do_irs.htm

Estrutura do IRS

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CATEGORIAS DO RENDIMENTO

O IRS incide sobre o valor anual da totalidade dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos residentes em Portugal e sobre os rendimentos obtidos em Portugal pelos sujeitos passivos que não sejam residentes de acordo com as seguintes categorias:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais

Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.

Categoria E - Rendimentos de capitais

Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à disposição do sujeito passivo.

Categoria F - Rendimentos prediais

Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

Categoria G - Incrementos Patrimoniais

Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de acções, por exemplo) e algumas indemnizações.

Categoria H - Pensões

Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.


QUAIS OS TIPOS DE TAXAS DO IRS?


As taxas do IRS podem classificar-se em taxas normais e taxas especiais.

As taxas normais de IRS são progressivas o que significa que se elevam à medida que aumenta a matéria colectável, variando entre 10,5% e 42%, no Continente (art.º 68.º do CIRS).

As taxas especiais são proporcionais dado se manterem constantes, independentemente do montante da matéria colectável (IRS). O exemplo mais conhecido é o das chamadas taxas liberatórias, porque liberam o contribuinte da obrigação do englobamento dos rendimentos a elas sujeitos, rendimentos esses que, assim, sofrem um tratamento fiscal separado com retenção na fonte a uma taxa proporcional. A solução adoptada (existência de taxas liberatórias) admite, no entanto, a possibilidade de opção por parte dos contribuintes residentes pela identificação e consequente englobamento de alguns dos rendimentos abrangidos, funcionando, neste caso, a retenção na fonte por conta do imposto devido a final (é uma dedução à colecta), – nºs, 6 e 7 do art.º 71.º e n.º 2 do art.º 78.º.


DEDUÇÕES ESPECIFICAS DO IRS


O OE 2011 prevê um limite nas deduções e benefícios fiscais para efeitos de IRS em 2011. Os contribuintes poderão deduzir entre 800 e 1.100 euros no máximo e os benefícios fiscais estarão fixadas entre os 50 e os 100 euros, dependendo do escalão em que se enquadram. Esses limites de deduções e benefícios não se aplicam a escalões inferiores a 7.410 euros.

Tabela de deduções no IRS 2011
•Até 4.898 - sem limite;
•Entre 4.898 e 7.410 - sem limite;
•Entre 7.410 e 18.375 - 9,447% do rendimento coletável com limite máximo de 800 euros;
•Entre 18.375 e 42.259 - 4,354% do rendimento coletável com limite máximo de 900 euros;
•Entre 42.259 e 61.244 - 2,130% do rendimento coletável com limite máximo de 1050 euros;
•Entre 61.244 e 66.045 - 1,715% do rendimento coletável com limite máximo de 1100 euros;
•Entre 66.045 e 153.300 – 1,666% do rendimento coletável com limite máximo de 1100 euros;
•Superior a 153.300 - limite máximo de 1.100 euros.


DESPESAS QUE PODE DEDUZIR NO SEU IRS


Seguros de vida
A dedução à colecta dos seguros de vida vão deixar de existir a partir do próximo ano. Mas este ano ainda os pode deduzir. São dedutíveis 25% dos prémios até 65 euros para os contribuintes solteiros e até 130 euros se for casado, desde que cada conjuge tenha o seu seguro. Os contribuintes com deficiência podem deduzir 25% dos prémios com o limite máximo de 15%. O valor gasto tem de ser mencionado no anexo H no quadro 7.

Para que o seguro seja dedutível é necessário que:

garanta exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e, no último caso, só se o benefício for garantido após os 55 anos de idade e cinco anos do seguro;
seja relativo ao contribuinte ou seus dependentes;
não tenha sido objecto de dedução específica em nenhuma categoria de rendimentos.

Casa
Possuir um crédito para aquisição de habitação própria pode ser muito positivo em termos fiscais. Os valores pagos com juros e amortizações da dívida podem representar 30% de poupança no IRS a pagar. Esta dedução, no entanto, tem um limite de 591€, o qual pode ser majorado em 10%, no caso do imóvel ter certificado energético atribuindo-lhe classificação na categoria A ou A+.

Mesmo que não tenha um crédito à habitação, pode deduzir as despesas com a beneficiação do seu imóvel, ou caso habite num imóvel arrendado, pode deduzir o valor das rendas. Para além disso, ainda pode usufruir de uma dedução majorada de acordo com o escalão a que pertencer (quanto mais baixo o escalão, maior a dedução) e deduzir as prestações devidas em contratos celebrados com cooperativas de habitação.


Saúde
Peça sempre factura de todas as despesas com bens e serviços de saúde, pois pode poupar 30% no seu IRS. No entanto, só são aceites como despesas os bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de IVA de 5% (ou 6% desde 1 de Julho). É preciso ter atenção que os bens e serviços sujeitos à taxa de IVA de 20% (ou 21% desde 1 de Julho) só podem ser deduzidos, com limitações, se tiverem sido prescritos por um médico.

São dedutíveis à colecta 30% dos seguintes montantes:

Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde pagas e não reembolsadas do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida;
Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo (por exemplo, sobrinhos e tios), que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, desde que não possuam rendimentos superiores à remuneração mínima mensal (€475, em 2010) e vivam com o contribuinte em economia comum;
Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
A aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de €65 ou de 2,5% das importâncias referidas anteriormente, se superior.
São ainda dedutíveis seguros de saúde têm tratamento específico dando azo a uma outra dedução à colecta que corresponde a 30% das despesas suportadas e podem representar uma poupança máxima de 85€ mais 43€ por cada dependente seguro sendo sempre considerados 30% dos encargos para efeitos de dedução. O valor da dedução duplica para sujeitos passivos casados ou em união de facto.

Prestações de serviços ou compras de produtos aceites pelo fisco:

Serviços prestados por profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, analistas, dentistas, fisioterapeutas e parteiras;
Clínicas ou casas de saúde públicos ou privados, intervenções cirúrgicas e internamento em hospitais;
Aparelhos de prótese e ortótese (por exemplo, muletas, dentaduras, óculos, ou aparelhos de correcção de dentes);
Tratamentos termais ou de natureza idêntica (com águas minerais, por exemplo), desde que prescritos por um médico;
Medicamentos de venda livre ou receitados por um médico;
Despesas de deslocação e estada do contribuinte e seu acompanhante, essenciais para o tratamento. É o caso das despesas com ambulâncias ou outros veículos adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação e estada por necessidade comprovada de o tratamento ser feito fora do País;
Produtos sem glúten.

Despesas com renováveis só podem ser deduzidas de quatro em quatro anos
As despesas com equipamentos com energias renováveis são dedutíveis em 30% até ao limite de 803 euros. Para aproveitar a dedução ao máximo, o contribuinte terá de investir cerca de 2.676 euros. O valor deve ser inscrito no anexo H no campo 809 do quadro 8. Mas estas deduções só podem ser feitas de quatro em quatro anos. Se colocou vidros duplos em 2010 e quer deduzir a despesa no IRS não poderá voltar a deduzir despesas com melhorias térmicas em 2011, 2012 e 2013. Pode deduzir no IRS:

PPR
Último ano para beneficiar dos PPR na totalidade
Os Planos Poupança e Reforma (PPR) têm benefícios fiscais (foram reintroduzidos em 2006), sendo dedutível 20% dos montantes investimentos por cada contribuinte. O incentivo máximo varia com a idade:

400 euros por contribuintes com até 34 anos;
350 euros por contribuinte com entre 35 e 50 anos;
300 euros por contribuinte com mais de 50 anos.

Para obter o benefício fiscal ao máximo os contribuintes terão assim de investir: dois mil euros no primeiro caso; 1750 euros se tiverem entre 35 e 50 anos e 1500 se tiverem mais de 50. A idade considerado é a que se verifica em Janeiro do ano em que se fazem as entregas. Se não respeitarem as regras de utilização dos montantes os contribuintes podem ser penalizados. Por exemplo, o PPR só pode ser levantado depois dos 60 anos e pelo menos após cinco anos de duração do contrato. Se assim não for, terá de declarar como rendimentos de capitais os montantes deduzidos nos anos anteriores, acrescidos de 10%. Esta percentagem será ainda multiplicada pelo número de anos em que usufruiu do benefício fiscal.

Este será o último ano em que poderá beneficiar daqueles incentivos máximos, já que o Governo introduziu tectos máximos nos benefícios fiscais, que variam consoante os rendimentos, o que acaba por ‘neutralizar' os incentivos dos PPR. Por exemplo, um contribuinte que receba 15 mil euros brutos anuais, só terá direito a beneficiar de 100 euros no conjunto de todos os incentivos fiscais previstos na lei.


Despesas com educação
dedutíveis até 760 euros
Os contribuintes podem deduzir 30% das despesas que fazem com educação e formação profissional até um limite de 760 euros. Nas famílias numerosas, com três dependentes ou mais aquele montante é elevado em 142,50 euros por cada um. Assim se um casal tiver três filhos pode deduzir até 1.187,50 euros com despesas com educação. Aqui entram por exemplo, as despesas com explicações (dedutíveis desde 2006) de qualquer grau de ensino. Para que sejam consideradas fiscalmente o contribuinte terá de ter um recibo que as comprove. O valor das despesas deve ser inscrito no anexo H no campo 803 do quadro 8 e o número de dependentes no campo 812. Quais são então as despesas dedutíveis? Podem ser deduzidas as despesas com:

taxas de inscrição, propinas, mensalidades de jardins de infância, escolas do ensino básico ou superior (incluindo mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no Sistema Nacional de Saúde;
livros e material necessário para a actividade escolar são também dedutíveis. Aqui cabem cadernos, canetas, lápis, etc;
transportes, alimentação e alojamento prestados por terceiros podem ser deduzidos;
despesas feitas com cursos de línguas, música, canto ou teatro podem ser deduzidas mesmo que fora do âmbito do programa escolar normal reconhecido pelo Sistema Nacional de Ensino.
os benefícios fiscais com computadores acabaram, mas os contribuintes podem deduzir os montantes gastos com computadores, enciclopédias e instrumentos musicais, para uso escolar.

No entanto, tenha em atenção que estas despesas não podem ser deduzidas se forem utilizados fora do âmbito escolar. As despesas com amas também não entram no IRS, a não ser que passem recibo verde. Finalmente, as despesas com estágios e congressos também não são dedutíveis.


http://www.analistafinanceiro.com/irs-categorias-de-rendimento/

Incidência do IRS

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Incidência real ou Pessoal

1.O art.º 1º do CIRS estabelece a incidência real ou pessoal do IRS? Justifique.

O art.º 1º do CIRS estabelece a incidência real do IRS porque define o que fica sujeito a imposto, ou seja, define as categorias de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS.

2.Os artigos 1º a 21º do CIRS referem-se ao capítulo da incidência. Verifique os que se associam à:

a) Incidência real;
Referem-se ao capítulo real do art.º 1º ao art.º 12º (ex. Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias)

b) Incidência pessoal.
Referem-se ao capítulo pessoal do art.º 13º ao art.º 21º (ex. Sujeito passivo, Uniões de facto, Residência)


http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm

IRS

Incidência do IRS


Estrutura do IRS


Apuramento do IRS

segunda-feira, 21 de março de 2011

0567 - Noções de Fiscalidade

Benefícios Fiscais
1.Explicite o conceito de benefícios fiscais.
Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

2.Refira cinco exemplos de benefícios fiscais, indicando o art.º do EBF onde se encontra referido.
- Planos individuais de poupança-reforma art. 21º, n.º 2, do EBF.
- Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF).
- Prémios de seguros em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF).
- Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (art. 64.º, n.º 1, do EBF).
- Contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social (art. 14.º do EBF).

3.Justifique a obrigatoriedade de os titulares de benefícios fiscais revelarem à administração fiscal a respectiva fundamentação
Todos os titulares de benefícios fiscais são obrigados a facultar informação relativa aos impostos sobre o rendimento, a despesa, ao património e as normas da segurança social, sobre a condição de verem os benefícios cancelados.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm

0567 - Noções de Fiscalidade

Objectivos da Tributação
1. Explique por palavras suas os objectivos e as limitações da tributação.
A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante. Deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência. Não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.

2.     Problematize a resposta à questão anterior considerando a integração de Portugal na UE.
São muito frequentes os tratados e acordos em matéria fiscal entre os vários Estados, quer para evitar a dupla tributação, quer para lutar contra a evasão e fraude fiscais.
Importa fazer alusão que em virtude da abertura da economia portuguesa ao exterior se tem assistido à celebração de muitas convenções de dupla tributação sobre o rendimento. Porém, muitas das convenções celebradas com países dos Estados membros da União Europeia têm perdido eficácia à medida que o direito comunitário fiscal vai absorvendo e regulando essas matérias. Mas esta necessidade de harmonização fiscal em tempos de internacionalização e globalização económicas é, como refere Casalta Nabais, mais uma exigência do mercado do que do Estado.
Acrescenta-se que nos termos do Artigo 8º da CRP as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas e aprovadas, vigoram na ordem interna logo que publicadas. As convenções internacionais parecem ter valor infraconstitucional mas supra-legislativo, isto é:
·         Não podem ser revogadas pela lei ordinária, mas admitindo-se a fiscalização da constitucionalidade das convenções internacionais (artigos 277, nº2, 278, nº1, 279º, nº4 da CRP);
·         Tais convenções não são superiores à constituição, estando subordinadas aos seus princípios.



https://1026617672407257767-a-1802744773732722657-s-sites.googlegroups.com/site/labfiscal/nocoes-de-fiscalidade/licoesdireitofiscal20072008.pdf?attachauth=ANoY7cpNtYRQyRBPNSfwRhrHsprp6FhQP31f415QrS_u6vdZOuQUnGfwGVHWGiVu1LV07hM0yPwkcrnHH00pUK8e4UyquMfpkrx-eW3xttdZxP7C19bLWac1BLCATTqaUkFs95vrbXSyFatFCxEdrbGyaQLg2HijpCa8G1yi7EZ8d-C2GAi71u-q7PHavmq_O-GwnPGu_isN9jwPSQIs9L_VrGxSWB49ZAx_S7rIY8FEXuSmZ4zM9xIvOXgXSUBma_6GUpX4jXga&attredirects=0

0567 - Noções de Fiscalidade

Finalidades fiscais e extra-fiscais dos impostos

1.     Distinga impostos com finalidades fiscais de impostos extra-fiscais.

São impostos fiscais aqueles que visam predominantemente a arrecadação de receitas para satisfazer necessidades públicas e onde se aplicam os princípios e preceitos constitucionais da “Constituição Fiscal”. São impostos extra-fiscais aqueles que têm objectivos de natureza económico-social, integrando o direito económico fiscal e não o direito fiscal clássico.

 2. Utilize o artigo de Sérgio Vasques para observar que os impostos não são tão certos quanto a morte, identificando:

- O primeiro imposto do sistema fiscal português;

O primeiro imposto do sistema fiscal Português foi na Idade Média onde camponeses e artesãos entregavam ao príncipe parte das colheitas e da criação, mão-de-obra e por certos e determinados tempos ofereciam-lhe estalagem e comida. Em troca recebiam o uso da terra que não lhes pertencia, utilização de lagares, moinhos e terras, mas mais importante que tudo era a segurança e protecção que recebiam do príncipe em suas casas e ao longo das estradas. As rendas eram devidas ao príncipe e não a uma qualquer entidade pública de que este fosse representante. Por outro lado podia dispor de rendas livremente uma vez que integravam no seu património pessoal. Em resumo podemos dizer que o imposto era destinado ao príncipe e não ao estado para investir nas necessidades da sociedade. O primeiro imposto Português começou com as Sisas Gerais.

- Os impostos que no actual sistema já se apresentam “em crise” do ponto de vista do autor;

Do ponto de vista do autor o imposto que se apresenta em crise é o IRS que está ultrapassado e esgotado o voluntarismo da redistribuição de riqueza pela imediata via fiscal. O autor também acha que a tributação quer-se mais neutra, simples, legível e eficiente.

- O imposto mais inovador do nosso sistema fiscal, do ponto de vista do autor;
O imposto mais inovador do ponto de vista do autor é o IVA, sendo um imposto mais produtivo, implicando toda a transacção de mercadorias e serviços, é um imposto neutro, quer no que toca ao comércio interno e internacional.
Na opinião do autor o IVA “ trata-se, muito simplesmente, da mais formidável criatura fiscal até hoje concebida “.

http://www.sergiovasques.com/xms/files/Artigos/Accises/Origem_e_Finalidades_dos_IEC.pdf