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Existem inumeras diferenças provocadas no apuramento do IRS resultante da condição de cada um. Por exemplo:
- Um individuo que habite nas regiões autónomas tem mais beneficios fiscais que um habitante no continente.
- O valor do imposto para um casal varia consoante o numero de filhos.
- O concelho onde se habita tambem tem influência na taxa a aplicar.
- Na presente data, têm as mesmas condições em termos de IRS um casal que seja casado ou únidos de facto.
Formula do apuramento do IRS
Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria
-
Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)
=
Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)
-
Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS
=
Rendimento Colectável
X
Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS
X
Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)
X
Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS
=
Colecta Total
-
Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS
=
Imposto Liquidado
-
Retenções na Fonte
=
VALOR APURADO
Para saber o imposto que o contribuinte deve pagar durante o ano, o fisco efetua o cálculo utilizando uma tabela onde são introduzidas várias variáveis, como o rendimento,as deduções e as taxas de imposto, que são
progressivas, ou seja, aumentam na medida em que aumenta o rendimento sujeito a imposto do contribuinte.
As taxas de imposto a aplicar aos rendimentos sujeitos a IRS variam entre 11,08% e 45,88%, para os contribuintes que vivem no Continente; entre 8,58% e 45,88%, para os da Madeira, e entre 7,76% e 36,70% para o arquipélago dos Açores.
Para apurar a taxa a aplicar e determinar o valor do imposto a pagar, o fisco calcula o seu rendimento coletável. Este obtém-se pelo englobamento dos rendimentos líquidos das várias categorias, depois de feitas as deduções específicas.
A taxa de imposto é aplicada ao rendimento coletável do contribuinte não casado. Para casados ou unidos de facto, a taxa de imposto só é utilizada depois de aplicado o quociente conjugal. Isto é, nos contribuintes casados
ou unidos de facto, a taxa de imposto é aplicada ao rendimento coletável dividido por dois.
Para apurar o imposto de um contribuinte não casado, aplica-se diretamente ao seu rendimento coletável a taxa de imposto. O quociente conjugal não é considerado.
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxsYWJmaXNjYWx8Z3g6MWUyMDQzZGFmODBmZmQzOQ&pli=1
http://octalberto.no.sapo.pt/apuramento_do_irs.htm
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